A CEDAE; companhia de tratamento de esgoto, tratamento e distribuição de água da cidade do Rio de Janeiro; está em vias de ser privatizada.
O governo federal condicionou um empréstimo de 3,6 bilhões a privatização da CEDAE
O câmara legislativa do estado está para deliberar um projeto de lei apresentado por alguns de seus representantes, projeto este que regulariza e regulamenta a venda da companhia.
O governador Luiz Fernando Pezão e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, informaram que serão R$ 6,4 bilhões em empréstimos: R$3 bi seriam autorizados com a garantia da privatização da Cedae e R$ 3,4 bi em operações de antecipação de royalties do petróleo.
A CEDAE e detentora de toda a infraestrutura de abastecimento: tubulações, bombas etc.
A empresa que adquirir a CEDAE herda toda esta infraestrutura, mesmo que seja apenas o direito de uso, e uso exclusivo, visto que não há possibilidade de compartilhamento.
Torna-se portanto impossível o estabelecimento de uma empresa concorrente.
O que teremos, então, será um monopólio privado.
Por consequência esta suposta e futura empresa terá todo o mercado consumidor e plenos poderes sobre os preços praticados a este mercado
O Brasil é um país capitalista, e se declara uma economia de mercado. Ora, numa economia de mercado os preços ao consumidor se definem pela concorrência. O consumidor se beneficia deste modelo, pois a concorrência quando devidamente estabelecida força os preços para baixo.
Não é preciso muito esforço mental para chegarmos a conclusão que as tarifas de água e esgoto irão aumentar e muito.
Pela lei se estabelecerá a legalidade e o modo da privatização da Cedae, mas pela lei todo este processo poderá ser embargado, vejamos o que diz a lei:
Lei 12529 / 2011
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV – exercer de forma abusiva posição dominante
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
III – limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matériasprimas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
Pela própria natureza de sua estrutura e posicionamento de mercado a nova Cedae privatizada
Limitará a livre concorrência (Art 36, I);
Dominará um mercado relevante de serviços (Art 36, II);
Impedirá o acesso de novas empresas ao mercado, na medida que a infraestrutura não pode ser compartilhada (Art 36, § 3o, III);
Criará dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, pelo mesmo argumento apresentado acima acima (Art 36, § 3o, IV);
Impedirá o acesso de concorrente às fontes de insumo, na medida que a exploração das fontes de água, rios e lagos, serão concessão exclusiva. (Art 36, § 3o, V);
Sinceramente espero que alguma entidade de classe promova uma ação civil pública em defesa dos direitos do consumidor e chame os ministérios públicos competentes a se tornarem litisconsorte nesta ação.